As leis que estamos pautando o nosso trabalho:

 

– Artigo 32, §4º da LDB afirma que o ensino a distância pode ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

– Resoluções CEE/MG nº 470/2019 a 472/2019, que tratam da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas do Sistema de Ensino de Minas Gerais;

– O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais recomenda e orienta para que as atividades escolares sejam conduzidas, observando:

1. as Resoluções CEE nºs 470/2019 e 472/2019, que instituem e orientam a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas do Sistema de Ensino de Minas; – a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional;

2. as implicações da pandemia do COVID-19, no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica (dos 4 aos 17 anos, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) , a pré-escola deve ser oferecida às crianças de 4 e 5 anos – art.30, II)) quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

3. a Resolução CNE/CEB 03/2018 que, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou à distância;

4. 1º – As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

– O PROCON recomenda junto aos Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (SinepMG) a Recomendação de n. 03/2020 que pede a “adoção de medidas cabíveis, junto às Secretarias Municipais de Educação, para manter a execução dos contratos escolares firmados com os alunos, na forma pactuada, utilizando os meios disponíveis de ensino a distância, com aulas que utilizam os meios digitais, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, de modo a garantir o acesso aos ensinos fundamental, médio e superior, além de conciliar os interesses de fornecedores e consumidores”. A recomendação do PROCON, portanto, considera, que o pagamento das mensalidades deve ser mantido no período de suspensão das aulas, sem descontos, para que as atividades a distância e a oferta da educação seja mantida.

– O SinepMG lembra que a Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) é obrigatória no Brasil. Pais e tutores legais de alunos que não tiverem seus filhos matriculados em instituições de ensino podem sofrer consequências legais.

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