No dia 19 de novembro comemora-se o Dia da Bandeira do Brasil, homenagem ao simbolo máximo da pátria brasileira. A celebração marca a data em que a bandeira foi instituída, em 1889, ou seja, apenas 4 dias após a Proclamação da República. Desenhada por Décio Vilares e projetada por Raimundo Teixeira Mendes e por Miguel Lemos, a bandeira nacional, tal como a conhecemos atualmente, é uma adaptação da antiga bandeira do império brasileiro.
O escudo imperial português foi substituído pelo círculo azul com estrelas brancas, onde se encontra a divisa positivista “Ordem e Progresso”. Inicialmente, no centro dessa esfera, estava representado o céu do Rio de Janeiro com a constelação do Cruzeiro do Sul, exatamente como foi vista no dia 15 de novembro de 1889. Entretanto, em 1992, uma lei modificou as estrelas da bandeira, determinando que todos os estados brasileiros e o Distrito Federal fossem igualmente representados na bandeira nacional.
Além de normas específicas para as dimensões e proporções do desenho da bandeira nacional, há varias outras regras em relação ao símbolo nacional, como por exemplo, a restrição de que ela fique exposta à noite, a não ser que esteja bem iluminada (ainda que o costume seja hasteá-la de manhã e recolhê-la na parte da tarde), além da obrigatoriedade de hasteá-la em órgãos públicos, escolas, secretarias de governo, repartições públicas, etc) em dias de festa ou de luto nacional, ou diariamente nos edifícios do governo. A bandeira nacionaltambém fica exposta em congressos nacionais, encontros de governo e demais situações em que o Brasil é representado diante de outros países. Além da bandeira nacional do Brasil, existem duas outras bandeiras brasileiras oficiais: a bandeira presidencial e a bandeira vice-presidencial.
“Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)”
LEI No 8.421, DE 11 DE MAIO DE 1992.
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